Na prática, este decreto torna a substituição tributária uma simples antecipação de ICMS, já que abre para o contribuinte a opção de ser compensado pelos valores pagos a maior de ICMS (caso o valor da venda for menor que o MVA imposto pelo governo ao item) ou restituir o governo os valores do ICMS pagos a menor (caso o valor da venda for maior que o MVA imposto).
O que chama a atenção é a maneira extremamente complexa que o fisco estadual normatizou esta nova "obrigação acessória". Veja abaixo um pequeno resumo da forma como o contribuinte deve proceder para que consiga ser ressarcido dos valores pagos a mais de ICMS:
O contribuinte deverá realizar o levantamento dos valores de venda e confrontar com os da respectivas compras, item a item baseada pela última entrada passível de recuperação. Ou seja, o lote de entrada de dada mercadoria precisa ser informado momento da venda. Muitas vezes tal correspondência fica difícil, por um lote misto vindo de duas notas de compra por exemplo. E a partir disso, a solução mais indicada é a utilização do preço médio ponderado da Base de Cálculo do ICMS ST, apurado com fundamentação nos documentos fiscais. É importante manter a atenção na real carga tributária incidente nas operações.
Uma NF-e deverá ser emitida seguindo as especificações contidas no Decreto, de acordo com a operação a ser realizada. Importante lembrar que é necessária uma nota para totalidade de créditos e outra para a totalidade de débitos. Neste caso, o valor referente ao FEM - Fundo de Erradicação da Miséria - deverá ser destacado na nota fiscal separado do valor de ICMS ST.
Com o decreto, serão acrescentadas duas novas obrigações que se tornam mensais: Sintegra e a Declaração de Estoque, além da DAPI (Declaração de Apuração e Informação do ICMS) e EFD-ICMS (Escrituração Digital com Informações do ICMS).
Para a Dapi:
No campo 77.1: Outros Débitos, onde deverá ser indicado o valor total do complemento;
No campo 82.1: Estorno devido ao FEM , onde deverá ser indicado o valor do FEM complementado;
No campo 80: Devolução/Outros créditos, onde será informado o valor do ST a ser restituído;
No campo 82.2: FEM a recolher, onde deverá deduzir do valor contido a quantia a ser restituída referente ao FEM.
Para SPED EFD-ICMS:
Para o contribuinte que já entrega a EFD-ICMS, as notas fiscais emitidas deverão ser escrituradas conforme as orientações do Manual publicado na Resolução nº 5.198, contendo os registros C100, C195,C197 e tendo seu reflexo no Bloco E-Registro E210.
Para Sintegra:
Apesar de constar a dispensa de entrega do arquivo SINTEGRA para os contribuintes que são obrigados a EFD-ICMS, em caso de restituição de impostos, ambas as declarações serão obrigatórias. Inclusive, além de gerar e enviar, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco o referido arquivo eletrônico.
O decreto trouxe alterações no leiaute dos registros, e deverão ser enviados no Sintegra os registros “10” , “11”, “88STES” , “88STITNF” , “88EAN” “88DV” e “90”. Assim, o SINTEGRA volta a ser uma obrigação constante no dia a dia das empresas.
Para Declaração de Estoque:
Deverá ser entregue sempre no dia 25 do mês subsequente, quando houver a divergência dos valores.
A forma de comprovação se tornou tão complexa que poucos varejistas conseguiram comprovar e se restituir do ICMS pago a maior. Tanto é assim, que em 28/02/219 o Governo de Minas publicou uma nova atualização com o Decreto 47.621/2019, tornando facultativo ao contribuinte pedir ou não a compensação dos tributos pagos a maior nos casos de substituição tributária.
Contudo, ainda exige neste caso que o contribuinte se declare ciente da definitividade da base de cálculo dos produtos de substituição tributária em sistema específico no site da receita estadual. A SEF/MG informa ainda que não haverá prejuízo para os contribuintes, pois a adesão até o dia 24 de abril, uma vez exercida, produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 2019. E atenção: entrarão automaticamente todos aqueles que não rejeitarem a adesão ao decreto.
Por fim, recomendamos que a contabilidade seja consultada para verificação da viabilidade de adesão ou não a essa forma de escrituração, visto que os créditos gerados não são transferíveis e há casos em que a maioria das operações da empresa são sujeitas à ST - nesses casos, a empresa obterá um crédito que nunca será utilizado. Ou, quando não conseguir obter ou comprovar o pagamento do imposto retido anteriormente, acabará pagando o imposto pela totalidade da operação.
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